Juniores: CD da FPF instaura processo urgente

Juniores: CD da FPF instaura processo urgente

BENFICA E SPORTING SOB ALÇADA DISCIPLINAR DEVIDO A INCIDENTES

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, reunido de urgência esta segunda-feira, analisou os factos ocorridos no jogo entre o Sporting e o Benfica a contar para a última jornada do campeonato nacional de juniores e decidiu instaurar um processo disciplinar a ambos os clubes, tendo por base os relatórios do árbitro e da GNR.

O CD da FPF adiantou ainda que o inquérito decorrerá com máxima celeridade, até porque os resultados do campeonato da 1.ª divisão do referido escalão etário não poderá ser homologado até à conclusão deste processo.

Decisão do Conselho de Disciplina:

"Face à urgência que o caso impõe, foi o Conselho de Disciplina convocado para reunião, hoje, pelas 18h00.

O Presidente do CD expôs aos membros do Conselho o conteúdo do despacho que elaborou e fez chegar à FPF, por e-mail, ontem.

Após o que foi apreciado o relatório do jogo - nº 21103012 - bem como o relatório da GNR.

Ora, ambos os relatórios identificam claramente factos imputando-os a adeptos de ambos os clubes indiciadores da prática da infracção prevista e punida pelo artigo 147º do Regulamento Disciplinar.

Pelo exposto,
Acordam no Conselho de Disciplina:

1. - em ratificar o despacho do Presidente do Conselho de Disciplina de 28.06.2009 e, bem assim, convocar as averiguações em processo disciplinar contra ambos os clubes;

2. - classificar como urgente o presente processo, nos termos dos artigos 171º. 6. a) e b) do Regulamento Disciplinar;

3. - ordenar a imediata elaboração das Notas de Culpa e que todas as notificações sejam feitas com as referências previstas no nº 8 do artigo 14º do mesmo RD.

Veja o art 146 e 147 do regulamento:

Artigo 146º
(Das ofensas corporais muito graves a agente desportivo)
1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com derrota, interdição do campo de jogos por 3 a 5 jogos ou realização de 1 a 3 jogos à porta fechada, vedação do campo de jogos e multa de € 1.500 a € 5.000.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Clube é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de € 1.500 a € 3750, se da agressão de seu sócio ou simpatizante a agente desportivo ou da autoridade em serviço, ou a pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo resultar lesão prevista no artigo 108º nºs 1 e 2 ou no artigo 110º nº 2.
3. A agressão física a espectadores feita nos termos do número anterior é punível naqueles termos.
4. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.

Artigo 147º
(Das invasões e distúrbios colectivos graves)
1. É punido nos termos do artigo 146º nº 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.
2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de € 2.500.