Código de Ética Desportiva

CÓDIGO DE ÉTICA DESPORTIVA

(O DESPORTIVISMO NO DESPORTO É SEMPRE VENCEDOR)

OBJECTIVOS


O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo, mas algo essencial a toda a actividade desportiva, a toda a política e a toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição.

O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidos pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.

O Código está essencialmente centrado no fair play, nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto.

O Código engloba a nação do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e que garantem o respeito destes direitos.

DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY


O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; engloba as noções de amizade, de respeito pelo outro, e do espírito desportivo, representa um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.

O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sócio-cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, desde que seja praticado lealmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, se for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecer-se melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver-se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e de voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio ambiente.

BASES DE UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA OS ÁRBITROS

A - Obrigações para com o jogo.
O árbitro tem um conjunto de obrigações perante o jogo, aqui considerado em sentido lato. O árbitro deve:

  1. Fazer todos os esforços no sentido de, através de um programa de treino adequado, assegurar permanentemente a sua preparação física e mental. Num ponto de vista de treino físico, deve ser capaz de acompanhar a velocidade do jogo estando sempre próximo dos locais onde se verificam as infracções às leis do jogo, enquanto mentalmente deve estar permanentemente "alerta" e "disponível" para no lugar apropriado decidir de acordo com o conjunto de "informações visuais" que recebe.
  2. Não recear tomar decisões, por mais polémicas que sejam. Deve exercer a sua acção de forma isenta e firme, resistindo a todas as formas de pressão dos jogadores, dirigentes ou espectadores.
  3. Ser honesto e imparcial em todas as decisões, independentemente do nome dos países, equipas ou jogadores envolvidos na competição.
  4. Recusar ser nomeado para um jogo sem estar física ou mentalmente preparado para o efeito (por doença, lesão ou motivos familiares).

B - Obrigações para com as equipas.
Muitas destas obrigações estão contidas nos itens anteriores, contudo, é ainda indispensável uma preocupação pelo comportamento ético face às equipas.

  1. O árbitro deve informar o organismo nacional, ou internacional, que superintende na organização das competições, da sua impossibilidade de actuarem em jogos envolvendo determinadas equipas, por motivos de incidentes anteriores, contactos pessoais próximos, etc...
  2. O árbitro deve abster-se de solicitar, ou acertar, qualquer forma de hospitalidade que exceda as normas para o efeito definidas. Nessa conformidade deve recusar todas as ofertas de "hospitalidade excessiva".

C - Obrigações para com os jogadores.
O poder discricionário do árbitro deve ser exercido de forma sensata. Sentido de autoridade e firmeza de atitudes, devem ser acompanhadas de bom senso e respeito humano.

  1. O árbitro deve proteger os jogadores.
  2. O árbitro deve mostrar no seu contacto verbal com os jogadores o máximo respeito por estes, mesmo após qualquer infracção cometida.
  3. No seu relatório o árbitro deve referir-se a factos verídicos e dar justificativas plausíveis de uma eventual decisão incorrecta.

D - Obrigações para com os colegas, árbitros assistentes e quarto árbitro.
É indispensável que a autoridade do árbitro seja protegida não só em defesa do jogo mas de igual modo para salvaguarda dos árbitros auxiliares e do quarto árbitro. Esta protecção não deve contudo colidir com a protecção a conceder aos jogadores.

  1. O árbitro deve evitar criticar publicamente os seus assistentes, ou de uma forma mais genérica os seus colegas árbitros.
  2. O árbitro deve colaborar activamente na processo de formação de jovens árbitros.
  3. O árbitro assistente deve prestar toda a colaboração ao seu "chefe de equipa" sem contudo se intrometer na sua esfera de decisão.

As leis da jogo permitem ao árbitro de um jogo de futebol o exercício de um conjunto de poderes discricionários.

As suas decisões em questões de facto relacionadas com o jogo são consideradas como finais, tal como o que se relaciona com o resultado do jogo.

Tem a poder de:

  • parar o jogo... sempre que julgue necessário.
  • logo que entra no terreno de jogo, exibir o cartão amarelo a qualquer jogador por motivo de comportamento incorrecto.
  • expulsar do jogo, através da amostragem do cartão vermelho, qualquer jogador que, em sua opinião, é culpado de qualquer infracção grave às leis do jogo.

O exercício deste poder requer um elevado nível de procedimento ético por parte dos árbitros.

Para além do nível de actuação manifestado pela equipa de arbitragem (árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro), o seu comportamento tem um impacto, directo ou indirecto, junto de todos os outros intervenientes no jogo.

Tal como no caso de qualquer conjunto de normas éticas no futebol a nível europeu, as normas precedentes levaram em consideração as obrigações referentes a todos os envolvidos no desenrolar das competições. Contudo, com pequenas excepções, as ideias básicas são válidas para os jogos oficiais, a todos os níveis, quer sejam de âmbito amador ou profissional.